Órgãos Sociais e Estatutos

Estatutos

Capitulo I
Denominação, Sede e Afins

Artigo 1º
 É fundada, nesta cidade, a Associação Amigos dos Animais da Ilha Terceira, com sede na Rua Ciprião de Figueiredo, 37, freguesia de Nossa Senhora da Conceição, Angra do Heroísmo, que se regulará pelos presentes Estatutos.
Artigo 2º
A Associação, que adota como sua a Declaração dos Direitos dos Animais, proclamada pela Assembleia Geral da UNESCO, tem como objetivos a missão civilizadora e benemérita de melhorar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de vida dos animais, empregando entre outras os seguintes meios:
            1º) Promover o zoofilismo, especialmente entre a juventude;
            2º) Solicitar e atuar, junto das entidades oficiais competentes no sentido de adoção de medidas que visem impedir e reprimir a crueldade para com os animais;
            3º) Estimular e apoiar quem se proponha realizar os fins da Associação;
            4º) Instituir e manter serviços de assistência aos animais;
            5º) Participar, pelos meios ao seu alcance, na elaboração de projetos e pareceres julgados de interesse para a causa zoófila;
            6º) Promover e participar em todas as atividades de manifesto interesse para a defesa e proteção dos animais.
Capitulo II
Dos Associados
Secção Primeira
Artigo 3º
Podem associar-se todos os indivíduos, maiores ou menores, que proponham a sua inscrição.
            d 1º) Poderão, igualmente, associar-se as instituições ou associações recreativas, comerciais, desportivas, culturais, beneficentes ou humanitárias, assim como os indivíduos que a Associação entenda distinguir ou homenagear.
            d  2º) A inscrição de menores deve ser autorizada pelos pais ou tutores.
Artigo 4º
Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
            1ª) Efetivos;
            2ª) Beneméritos;
            3ª) Honorários.
Artigo 5º
Associados Efetivos são aqueles que pagarem uma quota mensal e sejam admitidos como tais pela Direção.
Artigo 6º
Associados Beneméritos são aqueles que auxiliarem a associação com donativos importantes e os que, pela sua prática ou atividade, sejam julgados dignos de reconhecimento da Associação.
            d  único: Serão nomeados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 7º
Associados Honorários são as instituições ou indivíduos merecedores de tal distinção.
            d  único: Serão nomeados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Secção Segunda
Dos Direitos e Deveres dos Associados  
Artigo 8º
Constituem Direitos dos Associados Efetivos:
            a) Participar em todas as atividades desenvolvidas pela Associação;
            b) Votar e ser votado para os Corpos Gerentes;
            c) Propor a admissão de associados e requerer a convocação das Assembleias Gerais nos termos estatutários;
            d) Recorrer para a Assembleia Geral dos atos da Direção que julguem lesivos dos seus direitos ou do bem da Associação.
            d  1º) Os Associados Beneméritos têm os mesmos direitos dos Associados Efetivos.
            d  2º) Aos Associados Honorários é concedido o direito consignado na alínea a).
Artigo 9º
Constituem Deveres dos Associados:
            a) Honrar a Associação e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias;
            b) Pagar atempadamente as suas quotas;
            c) Observar as disposições dos Estatutos;
            d) Dar exemplo de coerência com os princípios zoófilos, não se abstendo de denunciar quaisquer manifestações que impliquem crueldade para com os animais;
            e) Solicitar às entidades competentes o auxílio que julgarem necessário para corrigir crueldades e maus tratos a animais, comunicando à Direção, quando não sejam atendidos.
Secção Terceira
Sanções e Recompensas
Artigo 10º
As infrações, graves e repetidas, ao disposto nos Estatutos, serão punidas com:
            a) Admoestação;
            b) Repreensão registada;
            c) Suspensão até um ano;
            d) Expulsão.
Artigo 11º
É da competência da Direção a aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) e todas da Assembleia Geral, podendo ser aplicadas por proposta da Direção ou do Conselho Fiscal.
Artigo 12º
Das sanções aplicadas pela Direção e precedidas sempre de processo disciplinar, com audição do arguido, cabe recurso para a Assembleia Geral Ordinária, ou Assembleia Geral Extraordinária, convocada nos termos do ponto 3 do Artigo 17º.
Artigo 13º
Para os Associados que prestarem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento da Associação, haverá as seguintes distinções:
            a) Louvor;
            b) Nomeação de Associado Benemérito.
            d  único: A distinção da alínea a) é da competência da Direção enquanto que a da alínea b) da Assembleia Geral.
Artigo 14º
As distinções poderão ainda ser concedidas a indivíduos ou organismos estranhos à Associação que tenham contribuído eficazmente para a realização dos seus fins, ou se tenham notabilizado pela sua dedicação aos animais.
Capítulo III
 Dos Órgãos Diretivos
Artigo 15º
São Órgãos Diretivos da Associação, eleitos por um período de três anos:
            a) Assembleia Geral;
            b) Direção;
            c) Conselho Fiscal.
Secção Primeira
Assembleia Geral
Artigo 16º
A Assembleia Geral funciona ordinariamente durante o primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas de gerência do ano anterior e o respetivo parecer do Conselho Fiscal e trienalmente, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos diretivos.
            d  único: Durante os quinze dias que antecederem a convocação da Assembleia Geral, destinada a apreciar o relatório e contas, estas estarão patentes ao exame dos sócios.
Artigo 17º
A Assembleia Geral funciona extraordinariamente em qualquer data, sempre que tenha sido solicitada a sua convocação:
            a) Pela própria Assembleia Geral;
            b) Pela Direção;
            c) Pelo Conselho Fiscal;
            d) Por, no mínimo, uma quinta parte sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 18º
As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias, através de aviso postal.
            d  único: As Assembleias Gerais funcionarão com a maioria dos sócios e, não a havendo, poderão funcionar trinta minutos depois, com qualquer número de sócios.
Artigo 19º
A Assembleia Geral será composta por Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários e dois Suplentes.
Secção Segunda
Da Direção
Artigo 20º
A Direção será composta por Presidente, Secretário, Tesoureiro, dois Vogais e dois Suplentes.
            d  único: O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário.
Artigo 21º
A Direção reunirá quinzenalmente, devendo as suas resoluções ser tomadas por maioria dos presentes, ficando registadas em Ata.
Artigo 22º
Compete à Direção cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Associação, bem como zelar pelos interesses da mesma, assim como superintender em todos os seus serviços, nomeadamente:
            a) Aprovar ou rejeitar propostas para admissão de novos associados;
            b) Elaborar anualmente o relatório, balancete e conta de gerência;
            c) Elaborar todos os regulamentos necessários ao funcionamento da Associação, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
            d) Representar a Associação em Juízo e fora dele, bastando que o faça por qualquer dos seus elementos efetivos;
            e) Propor a nomeação de associados Beneméritos ou Honorários;
            f) Deliberar em todos os casos não previstos nos Estatutos, ou recorrer para a assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor.
            g) Propor a alteração dos presentes Estatutos, que serão votados em Assembleia Geral, convocada para o efeito.
Secção Terceira
Do Conselho Fiscal
Artigo 23º
O Conselho Fiscal será composto por Presidente, Secretário, Vogal e dois Suplentes.
Artigo 24º
Compete ao Conselho Fiscal examinar a escrita da Associação, conferindo os saldos de caixa e os balancetes de Receita e Despesa, bem como dar parecer sobre o relatório e contas submetidos à sua aprovação.

Capítulo IV
Das Eleições
Artigo 25º
A eleição para os órgãos diretivos será feita pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto.
Artigo 26º
As listas concorrentes deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral até oito dias antes da eleição, devendo ser subscrita, à exceção da proposta pela Direção, havendo-a, por um mínimo de quinze associados no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 27º
É permitida a reeleição para todos os cargos dos órgãos diretivos.
Capítulo V
Da Assistência aos Animais
Artigo 28º
A Associação prestará assistência aos animais abandonados através de:
            a) Recolha, guarida, alimentação e cuidados médico-veterinários até à sua adoção;
            b) Sensibilização à comunidade;
            c) Ajuda a pessoas de menores recursos, com distribuição de alimentos ou de outras formas;
            d) Promoção da esterilização de fêmeas recolhidas e/ou pertencentes a pessoas de fracos recursos.
            d  1º) O conteúdo da alínea a) estará condicionado à disponibilidade do espaço físico e instalações.
            d  2º) O conteúdo das alíneas c) e d) estará condicionado à capacidade financeira.
Artigo 29º
A Associação contratará o pessoal necessário para execução dos seus fins, através de acordos firmados pela Direção.
Capítulo VI
Disposições Gerais
Artigo 30º
A dissolução da Associação só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, e desde que a aprovem quatro quintas partes dos presentes.
Artigo 31º
Em caso de dissolução, a respetiva Assembleia Geral estabelecerá as normas para tal fim, nomeando uma Comissão Liquidatária.
Angra do Heroísmo, Abril  de 2001  



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